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Estatutos2010-02-22T15:23:19+00:00

ESTATUTOS SOCIAIS DO CENTRO DE INVESTIGAÇÃO MEDIA E JORNALISMO

Capítulo I

Denominação, Objecto, Duração e Sede

 

Artigo primeiro:

1. O CIMJ – Centro de Investigação Media e Jornalismo, adiante designado por Centro, é uma associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que se rege pelas normas constantes destes Estatutos e, subsidiariamente, pelas disposições aplicáveis da lei vigente.

 

Artigo segundo:

1. O Centro tem por objecto desenvolver a investigação científica, promover a reflexão e o debate sobre temas relacionados com as áreas dos media e do jornalismo.

 

Artigo terceiro

1. O Centro orientará a sua actividade visando atingir os seguintes objectivos:

a) Fomentar a investigação científica nas áreas de saber que lhes são específicas;

b) Produzir estudos nas áreas de competência dos seus associados, por iniciativa própria, ou correspondendo a solicitações formuladas por outras entidades;

c) Contribuir para a compreensão aprofundada do papel dos media na sociedade;

d) Incentivar uma reflexão ponderada sobre o papel da informação nas sociedades democráticas;

e) Estimular o debate sobre questões candentes das sociedades contemporâneas que envolvem os meios de comunicação social;

f) Contribuir para o fortalecimento das práticas compatíveis com as responsabilidades sociais dos profissionais dos media e do jornalismo;

g) Proceder à recolha sistemática de documentação relativa aos media e ao jornalismo;

h) Promover o intercâmbio entre investigadores e organismos de investigação nacionais e estrangeiros da área dos media e do jornalismo;

i) Desenvolver o intercâmbio e o diálogo com as associações sindicais, empresariais e associativas ligadas aos media e ao jornalismo.

 

Artigo quarto

1. O Centro desenvolverá, a fim de concretizar os seus objectivos, as seguintes actividades:

a)Projectos de investigação, por iniciativa própria da Associação e dos seus membros ou encomendados por terceiros;

b) Acções de formação destinadas a docentes, estudantes, investigadores e profissionais dos media e do jornalismo;

c) Conferências, colóquios, cursos, seminários, congressos, exposições e outras actividades científicas e de divulgação;

d) Edição e difusão de publicações próprias ou de traduções de publicações estrangeiras.

e) Edição e divulgação de textos científicos.

 

Artigo quinto

1. O Centro tem a sua sede na Av. de Berna, 26 – 2º andar, 1069-061 Lisboa.

2. A sede pode ser alterada mediante simples deliberação da Assembleia  Geral.

 

Capítulo II

Sócios

Artigo sexto

1. Os sócios, em número ilimitado, têm as seguintes categorias: sócios fundadores, sócios efectivos e sócios honorários.

a) São sócios fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas que participem na fundação do Centro, quer por outorgarem a escritura de constituição da Associação, quer por serem admitidos na primeira Assembleia Geral a realizar após a sua constituição;

b) São sócios efectivos todas as pessoas que como tal forem admitidas pela Direcção sob proposta subscrita pelo candidato e dois sócios fundadores ou efectivos;

c) São sócios honorários todas as pessoas singulares e colectivas que, tendo-se distinguido no âmbito do objecto do Centro ou que tenham apoiado de forma relevante, como tal sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral.

2. Da admissão ou rejeição de sócios efectivos cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze dias pelo interessado ou por qualquer sócio, o qual será resolvido na primeira reunião da Assembleia Geral que ocorra após a sua interposição.

 

Artigo sétimo

Podem ser sócios fundadores ou efectivos:

Os docentes e investigadores do ensino universitário e superior da área de comunicação, dos estudos sobre os media e do jornalismo;

Os docentes e investigadores do ensino universitário e superior que – não pertencendo a departamentos que têm por objectivo o ensino da comunicação, dos media e do jornalismo – desenvolvam, nas respectivas áreas de saber, a investigação sobre os media e sobre o jornalismo

Os docentes e investigadores de outros níveis de ensino que se interessam pelas questões dos media e do jornalismo;

Os profissionais, de reconhecido mérito, ligados aos media e ao jornalismo, que pretendem desenvolver os estudos nestas áreas.

Artigo oitavo

São direitos dos sócios do Centro:

Participar nas Assembleias Gerais, ou nelas fazer-se representar, com direito a um voto;

b) Ser eleitos para os órgãos da Associação nos termos destes Estatutos, excepto o disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

c) Convocar, nos termos destes Estatutos, a Assembleia Geral do Centro;

d) Examinar as contas e toda a documentação relativa ao Centro;

e) Ter acesso privilegiado à documentação e às realizações do Centro;

f) Propor à Direcção a admissão de sócios efectivos e à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários.

 

Artigo nono

1. São deveres dos sócios do Centro:

a) Cumprir as deliberações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Pagar atempadamente as quotas fixadas;

c) Contribuir, pela sua acção, para a prossecução dos objectivos do Centro;

d) Agir solidariamente na defesa dos interesses do Centro;

e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que for convocado; ­

f) Exercer com zelo e dedicação os cargos em que for investido;

g) Zelar pelos interesses e prestígio do Centro.

 

Artigo décimo

1. Perdem a qualidade de sócios:

a) Aqueles que o solicitarem, por meio de carta dirigida à Direcção;

b) A exclusão de sócios é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, e depois de organizado o processo tendente a apreciar os  eventuais actos lesivos do Centro;

2. A perda da qualidade de sócio não dá lugar à restituição de qualquer património que, por si, ou por seu intermédio, tenha sido transmitido ao Centro.

 

Capítulo III

Órgãos Sociais


Artigo décimo primeiro

1. São órgãos do Centro a Assembleia Geral, a Direcção, a Comissão Científica, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.

 

Secção II – Da Assembleia Geral

 

Artigo décimo segundo

1. A Assembleia Geral é o órgão soberano do Centro e as suas deliberações obrigam os demais órgãos e todos os associados.

2. A Assembleia Geral é composta pelo conjunto dos sócios que integram o Centro e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários e regulamentares

 

Artigo décimo terceiro

1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Artigo décimo quarto

1.  A Mesa da Assembleia Geral é eleita entre os sócios fundadores e efectivos.

 

Artigo décimo quinto

1. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria, a solicitação da Direcção ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da Assembleia.

2. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

3. Incumbe ao Secretário coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e redigir as actas das reuniões.

 

Artigo décimo sexto

1. As convocatórias serão assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia ou pelo seu substituto, devendo ser enviadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

2. A ordem de trabalhos constará obrigatoriamente da convocatória das reuniões da Assembleia.

3. As reuniões ordinárias terão periodicidade anual.

 

Artigo décimo sétimo

1. Compete à Assembleia:

a) Eleger, por maioria, em escrutínio secreto, a Direcção e a Mesa da Assembleia;

b) A eleição da Direcção terá lugar, de dois em dois anos, em reunião expressamente convocada para o efeito, a realizar durante o mês anterior ao termo do mandato da direcção cessante;

c) Aprovar o relatório de actividades e o relatório de contas;

d) Proceder à revisão dos estatutos, propondo as alterações que considera necessárias ao seu eficaz funcionamento;

e) Aprovar o valor da quotização e da jóia, para os diversos sócios, sob proposta da Direcção;

f) Destituir a Direcção.

2. As decisões da Assembleia serão tomadas por maioria.

 

Secção III – Da Direcção

 

Artigo décimo oitavo

1. A Direcção é composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes, o Secretário e o Tesoureiro.

2. O CIMJ, enquanto Centro associado da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa – FCSH/UNL, terá na sua Direcção como Presidente ou um dos Vice-Presidentes um professor doutorado da FCSH/UNL.

 

Artigo décimo nono

1. Compete à Direcção:

a) A coordenação dos programas e actividades de índole científica e cultural;

b) A gestão administrativa do Centro;

c) Informar a Assembleia Geral dos assuntos relacionados com a vida do Centro;

d) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;

e) Elaborar o plano e o relatório de actividades e contas do Centro, que terão periodicidade anual;

f) Representar oficialmente o Centro, sendo que, nessa representação, a assinatura do Presidente será reconhecida para todos os efeitos legais ou, no seu impedimento, a do Vice-Presidente que o substitua;

g) Criar núcleos regionais e comissões especializadas, quando tal se revelar necessário ou for solicitado pelos sócios, designando o respectivo coordenador.

 

Secção IV – Da Comissão Científica

 

Artigo vigésimo

1. A Comissão Científica será composta pelos seguintes elementos:

a) Todos os sócios doutorados do Centro;

b) Um representante dos docentes e investigadores não doutorados;

c) Um representante dos profissionais referidos na alínea “d” do Artigo sétimo.

2. A Comissão Científica elegerá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

Artigo vigésimo primeiro

1. Compete à Comissão Científica:

a) Pronunciar-se, a pedido da Direcção, com parecer vinculativo, sobre os projectos de investigação a desenvolver pelo Centro;

b) Pronunciar-se, a pedido da Direcção, com parecer vinculativo, sobre as acções de formação a desenvolver pelo Centro;

c) Pronunciar-se, a pedido da Direcção, com parecer consultivo, sobre todos os assuntos relacionados com acções de investigação e de formação em relação aos quais seja consultado pela Direcção;

d) Propor à Direcção o desenvolvimento de acções situadas no âmbito dos seus objectivos.

 

Secção V – Do Conselho Consultivo

 

Artigo vigésimo segundo

1. O Conselho Consultivo será composto de um número não determinado mas sempre ímpar de sócios honorários, ligados a sectores relevantes da sociedade civil e da comunicação, a eleger em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

 

Artigo vigésimo terceiro

1. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Elaborar recomendações, dirigidas à Direcção, sobre as linhas de investigação e as acções de formação, e outras actividades a desenvolver pelo Centro;

b) Pronunciar-se, a solicitação da Direcção, sobre questões relevantes na perspectiva do desenvolvimento das actividades do Centro.

 

Secção VI – Do Conselho Fiscal

 

Artigo vigésimo quarto

1. O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente e dois Vogais.

 

Artigo vigésimo quinto

1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e regulamentos, designadamente:

a) Examinar, regularmente, a contabilidade do centro;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentado pela Direcção;

c) Dar parecer sobre a fixação do montante de jóias e quotas;

d) Requerer a convocação extraordinária sempre que o julgue necessário;

e) Colaborar com a Direcção em tudo o que disser respeito ao cumprimento dos Estatutos e disposições regulamentares.

 

Artigo vigésimo sexto

1- O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção todos os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões conjuntas dos dois órgãos para discussão de assuntos precisos cuja importância o justifique.

 

Artigo vigésimo sétimo

1.O Conselho Fiscal reúne sempre que o julgue conveniente, por convocação do seu Presidente e, obrigatoriamente, uma vez em cada semestre.

 

Capítulo IV

Disposições Gerais

 

Artigo vigésimo oitavo

1. O ano social coincide com o ano civil.

 

Artigo vigésimo nono

1- São receitas do Centro:

a) O produto das jóias e quotas dos associados;

b) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

c) Os rendimentos de bens próprios e o produto da sua alienação;

d) Os subsídios e bolsas de estudo atribuídos por entidades públicas ou privadas a projectos de investigação desenvolvidos no âmbito do Centro;

e) As provenientes da prestação de serviços especializados ou de estudos que realize;

f) Outras receitas.

 

Artigo trigésimo

1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito por deliberação de dois terços dos sócios presentes ou representados.

 

Artigo trigésimo primeiro

1. A convocação da Assembleia Geral prevista no artigo trigésimo é feita com a antecedência mínima de trinta dias e será acompanhada do texto das alterações propostas.

Artigo trigésimo segundo

1. O Centro só pode ser dissolvido em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito por decisão tomada por maioria de setenta e cinco por cento dos sócios.